DECRETO 014/2020 ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA EMPRESAS E TRABALHADORES INFORMAIS EM ALTAMIRA

 

Publicado em: 02/04/2020 15:26 | Fonte/Agência: Assessoria de Imprensa

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DECRETO Nº 014/2020

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTAMIRA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, bem como as demais disposições legais aplicáveis a espécie em especial da Lei Federal 13.979/2020 e Decreto Estadual 4.230/2020:

Estabelece novas regras para funcionamento das Empresas e trabalhadores informais situadas no Município de Altamira do Paraná, bem como novas medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavirus e epidemia de dengue.

CONSIDERANDO reunião realizada no dia 30/03/2020, com representantes da Associação Comercial, autoridades sanitárias e autoridades religiosas, onde ficou decidido que as intenções dos empresários filiados e das empresas não filiadas, seria a abertura flexibilizada e com restrições das empresas locais.

CONSIDERANDO que a maioria das empresas, comércios, escritórios e congêneres ficaram completamente fechadas durante o período de 1(uma) semana, não auferido quaisquer lucros e ainda mantendo os encargos financeiros de seus funcionários.

CONSIDERANDO que no momento não existem casos suspeitos ou confirmados no Município e que várias ações de contenção e conscientização para que os idosos e grupos de risco permaneçam em isolamento social.

CONSIDERANDO que as pessoas estão devidamente orientadas a sair para o trabalho, compras e circulação na Cidade apenas em casos de extrema necessidade para continuarmos no combate e controle para que não haja disseminação do vírus em nosso Município.

CONSIDERANDO as orientações da padronização dos Municípios do Paraná, sobre os comércios essenciais nos Municípios de pequeno porte;

CONSIDERANDO que os Decretos Federal n.º 10.282/2020 e Decreto Estadual n.º 4.230 e 4.317/2020, estabelecem quais são as atividades essenciais que devem permanecer em funcionamento.

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos Decretos Municipais n.º 09, 10, 11 e 12/2020.

CONSIDERANDO contido no artigo 2 e incisos, além do contido no Artigo 19 do Decreto n.º 4230, do Governo do Estado do Paraná, que determina o regime de colaboração entre entes públicos e privados no enfrentamento da Emergência de Saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo COVID 19.

DECRETA:

Art.1º. Pelo presente fica determinado ponto facultativo as empresas, comércios, escritórios e congêneres, assim considerados como serviços essenciais pelos decretos Federal n.º 10.282/2020 e Decreto Estadual n.º 4.230 e 4.317/2020, por tempo indeterminado, a partir de 01 de Abril de 2020, com atendimento presencial ao Público com as seguintes determinações:

a) Todos as empresas, comércios, escritórios e indústrias, sendo formais ou informais, deverão trabalhar com redução do acesso (portas fechadas ou limitação de abertura), deverão afixar placas de orientação (disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde) e disponibilizar álcool 70% em gel, para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento, caixas) ou na falta deste, instalar o facilitar o acesso a pias com agua corrente e sabão;

b) desinfetar com álcool a 70% locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefone, teclado do computador, controle remoto, elevadores e outros; ter na entrada orientações e incentivos para a correta higienização das mãos.

c) Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, após o uso do banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca. Manter os ambientes arejados e ventilados a maior parte do tempo.

d) Recomenda-se a varredura úmida dos ambientes, com mops ou rodo e panos de limpeza, preferencialmente com agua sanitária ou hipoclorito. Desta forma é possível evitar a dispersão de microrganismos veiculados pelas partículas de pó.

e) Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado, manter o controle interno e externo de aglomerações de pessoas, respeitando e fazendo respeitar a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre pessoas, com horários de atendimento das 8:00 as 18:00 hs, salvo horários diversos abaixo dispostos, conforme o ramo de atividades.

I- Ficam orientados a coibir a entrada de idosos e pessoas do grupo de risco, sendo que em caso de permissão assumem os riscos inerentes a esta classe.

II- Produtos da agricultura familiar (frutas, verduras, legumes, etc), poderão ser vendidos e entregues nas residências, através de sistema delivery ou drive thru, dentro das normas sanitárias vigentes, devendo o produtor atender as recomendações de utilização de álcool em gel e demais medidas de higiene.

III- Os mercados, supermercados, mercearias, açougues, padarias,  deverão sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância estabelecida; Organizar a circulação interna de pessoas bem como todas as filas (de “caixa”, setores de atendimento), mantendo distância mínima de 1,5(um metro e meio) entre os clientes; Devem também limitar/controlar a quantidade de pessoas que ingressam no local no mesmo momento, com limite de no máximo 05 (cinco) clientes, com intuito de evitar aglomeração interna, bebedouros deverão ser lacrados. Não oferecer produtos para degustação e não permitir o consumo de alimentos dentro do estabelecimento. Os estabelecimentos deverão realizar a higienização dos cabos de condução dos carrinhos (área de apoio das mãos) e alças das cestinhas após o uso de cada cliente, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA, garantindo a segurança do funcionário executor da operação (treinamento e fornecimento de EPIs, conforme a exigência do fabricante do produto utilizado). Não disponibilizar assentos na parte externa do estabelecimento, evitando aglomerações, devendo definir meios apropriados de controle (ex. distribuição de senhas), com horários de atendimento das 8:00 as 18:00 hs de segunda a sexta feira, aos sábados e domingos das 8:00 as 12:00 hs, devendo ainda, o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor.

IV- Bancos, Cooperativas de Crédito, Lotéricas, Correios, Cooperativas Agrícolas deverão limitar os espaços nas filas de espera nos caixas, no mínimo 1,5 (um metro e meio) entre um cliente e outro, o mesmo ocorrendo com assentos para clientes preferenciais, e conforme o caso, deverão diminuir o acesso de pessoas na área interna dos estabelecimentos, com horários de atendimento das 8:00 as 18:00 hs. Nos períodos de pagamentos de aposentados, pensionistas, servidores públicos e demais grupos específicos, quando da utilização de caixas eletrônicos, deverá disponibilizar, funcionário/colaborador para auxiliar na higienização dos caixas e organização de filas.

V- Restaurantes e afins, deverão reduzir sua capacidade de lugares, e poderão estar em funcionamento das 8:00 as 18:00 (dezoito horas), para atendimento presencial, sendo que das 18:00 as 22:00 hs, todos os dias da semana, só poderão funcionar a delivery ou drive thru.  Nos horários de atendimento presencial deverão manter espaçamento de 1,5 (um metro e meio) entre uma mesa e outra. Fica proibido o funcionamento de self-service (buffet). Deve haver controle de entrada de pessoas para que não haja a formação de filas e aglomerações em nenhum horário de funcionamento; Sugerir que os pagamentos sejam realizados por métodos eletrônicos (online, cartão), permitindo distância entre entregador/ funcionário do caixa e clientes, a fim de evitar contato direto; Entregadores e funcionários do caixa devem evitar falar excessivamente, rir, tocar nos olhos, nariz e boca durante atendimento/entrega; Higienizar as mãos com álcool gel 70%, antes e após a entrega, visando evitar a sua contaminação e dos clientes; Aumentar a frequência de higienização de máquinas de cartão, aparelhos telefônicos e seus dispositivos, veículos, capacetes e outros itens passíveis de contaminação, com álcool 70% ou sanitizantes autorizado pela ANVISA; Evitar aberturas desnecessárias dos compartimentos de entregas; Realizar higienização interna e externa dos compartimentos após cada entrega; Os compartimentos de entregas não devem ser apoiados em pisos ou locais não higienizados.

VI- As atividades de saúde essenciais, tais quais serviços de saúde, farmácias, laboratórios, clinicas veterinárias, poderão funcionar das 7:00 as 18:00 hrs, todos os dias da semana, com os mesmos requisitos e cuidados relativos a entrada de pessoas, aglomerações e higiene constante dos incisos anteriores, devendo ainda, o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor.

VII- Distribuidoras de água e gás, serviços funerários, postos de combustíveis deverão funcionar em horários das 7:00 as 18:00 hs, para atendimento normal, podendo estender seus horários até as 22:00 hs, todos os dias da semana no sistema de delivery, com os mesmos requisitos e cuidados relativos a entrada de pessoas, aglomerações e higiene constante dos incisos anteriores.

VIII- O setor hoteleiro, fica obrigados em caso de hospedagem de pessoas oriundas do exterior e de municípios com casos confirmados de coronavírus – COVID-19, ou com transmissão comunitária a comunicar por escrito a Secretaria Municipal da Saúde, sob pena de responsabilidades contidas neste decreto, devendo funcionar em horários normais de sua categoria.

IX- As oficinas mecânicas em geral, prestadores de serviços de guincho, lava car e outros, deverão funcionar das 8:00 as 18:00 hs, de segunda a sábado, com horário agendado, sendo que o restante do tempo, poderão atender em regime de plantão.

X- Setores Industrial e de Construção Civil, poderão prestar serviços das 8:00hs as 18:00 hs, de segunda a sexta feira e das 8:00 as 12:00 hs aos sábados.

XI- As empresas por ventura não nominadas e relacionadas especificamente neste decreto, mas que se enquadram entre as atividades essenciais, conforme Decreto Estadual e Decreto Federal, se enquadram no regime geral de cumprimento e seguem as regras de funcionamento e condições de higiene e prevenção previstas neste Decreto, sendo estabelecido os horários de funcionamento de segunda a sexta feira das 8:00 as 18:00 hs e aos sábados das 8:00 as 12:00 hs.

XII- Os velórios deverão ter o tempo máximo de 04 (quatro) horas, devendo no entanto, respeitar o limite máximo de 10 (dez) pessoas dentro do ambiente e devem seguir as regras e condições de higiene e prevenção previstas neste Decreto.

Art.2º- Continuam suspensos o atendimento ao Público, nos órgãos da Administração Municipal, exceto Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social por prazo indeterminado, observando os Decretos do Governo do Estado do Paraná 4317, 4318 e 4388 e do Governo Federal, bem como as atividades elencadas abaixo:

I- os eventos (festas, shows, jogos, competições, treinamentos, atividades religiosas, encontros, reuniões) de natureza pública ou privada, com aglomeração acima de 10 pessoas;

II- academias de ginástica;

III- Bares, congêneres, casas de show, tabacarias, entre outros;

                       Parágrafo Único: As atividades físicas, tais como caminhadas e corridas, poderão ser realizadas de forma individual, ficando proibido a utilização das praças públicas, ginásios de esportes e lago municipal, devendo evitar ações que possibilitem aglomerações.

                       Art.3º- Fica recomendado aos maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com comorbidades e grupos de risco:

 

I- A não circulação em vias públicas, e que permaneçam em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária em favor de vizinhos, parentes e amigos, evitando-se a exposição principalmente de idosos, crianças e outras pessoas consideradas do grupo de risco;

 

II- que tomem as medidas necessárias para evitar a aglomeração de funcionários em um ambiente pequeno de trabalho, inclusive auxiliando no cumprimento das disposições do Ministério de Saúde;

 

III- que em caso de extrema necessidade façam seus pedidos nas empresas pelo telefone, e-mail, whatsapp ou outro meio para evitar o deslocamento, ressaltando-se a importância da higiene do entregador e a importância de manter distância mínima de 1,5 (um metro e meio);

                       Art.4º-Recomenda-se a toda a População do Município:

                       I- Qualquer pessoa que apresentar sinais e sintomas de gripe devem ficar em isolamento domiciliar por 14 dias ou de acordo com orientação médica, devendo ainda entrar em contato com a unidade de saúde responsável por telefone.

                        II – Comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, a chegada de parentes, amigos ou conhecidos de outras cidades, para fins de monitoramento e acompanhamento destas pessoas, com o intuito de evitar possíveis contágios pela COVID-19

III- Ficam orientadas as seguintes medidas às pessoas ao retornar para casa:

a) retirar os sapatos antes de entrar em casa;

b) ao chegar em casa retirar a roupa e colocar no cesto de roupas sujas;

c) tomar banho assim que entrar em casa, evitando tocar em qualquer superfície;

d) evitar contato físico com pessoas da mesma residência, antes de realizar os procedimentos anteriores;

e) manter a casa bem arejada, lavar bem as mãos com água e sabão constantemente. A utilização do álcool em gel é recomendada apenas na impossibilidade da lavagem das mãos;

f) higienizar qualquer produto adquirido com água e sabão para só depois guardá-lo. Aqueles produtos que não são passíveis de higienização como produtos alimentícios (pão) devem ser retirados dos pacotes e acondicionados em recipientes apropriados.

Art.5º. Recomenda-se a todas as empresas privadas do Município que promovam uma adequação jurídica nas relações de empregos existentes com as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, com preservação do emprego e da renda, observando os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho e a Medida Provisória n.º 927, de 22 de março de 2020, com intuito de reduzir a exposição das pessoas consideradas grupo de risco.

Art.6º. O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto caracterizar-se-á infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicadas pela autoridade municipal competente, quais sejam:

I- Multa;

 

II- Cassação/revogação de alvará.

 

Parágrafo único - Fica autorizado ao Setor de Tributação e Secretaria de Saúde do Município de Altamira do Paraná a suspensão imediata de Alvarás de funcionamento e estabelecimento, independente de prévia notificação, na hipótese de aumento de forma injustificada e abusiva de preços de produtos em razão do estado de emergência em saúde pública para combate da COVID-19, bem como do descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto

                       Art.7 º. Ficam as Secretaria Municipal de Saúde e de Finanças, com a participação de membros da Associação Comercial, autorizadas a criar comissão para fiscalização do cumprimento das medidas constantes deste decreto, devendo ser lavrados autos de legalidade ou ilegalidades quando das vistorias a serem realizadas.

Parágrafo único - Criada a Comissão acima mencionada, esta deverá buscar auxilio em caso de vistorias e fiscalizações a serem realizadas, junto ao Comando da Policia Militar e Civil desta Comarca, fazendo por escrito e via protocolo.

                       Art.8º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar equipes para monitorar, avaliar e orientar possíveis usuários suspeitos de COVID -19.

Art.9º. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá manter atualizado e habilitar todos os munícipes que se enquadrem nas determinações previstas pelos Governos Federal e Estadual para os casos de vulnerabilidade, para que em decorrência da situação de emergência, possam receber benefícios assistências em razão da COVID -19.

Art.10º. A Secretaria de Fazenda deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate do COVID-19, de acordo com necessário.

Art.11º. Os agentes de fiscalização do Município deverão atuar para o combate da ordem das medidas dos decretos oriundos ao combate à pandemia.

Art.12º. Fica a Administração Municipal autorizada a contratar de forma emergencial equipes de segurança para a dar apoio aos centros de atendimento, postos de saúde e equipes de fiscalização do Município, bem como outras unidades correlatas e ainda para dar fiel cumprimento a este decreto se necessário.

Art.13º. Todos os Servidores Públicos Municipais ocupantes de cargo de provimento em comissão ficarão à disposição da Administração Pública para atuarem em áreas diversas, conforme a necessidade.

Art.14º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas diariamente, de acordo com novos acontecimentos acerca do assunto.

Art.15º. Eventuais denúncias sobre o descumprimento das medidas deste Decreto deverão ser feitas junto ao Telefone (44) 3755-1142 e (44) 997473346.

Art.16º. Em caso de Decreto posterior emitido pelo Governo Federal ou Governo do Estado do Paraná, sobre regras de funcionamento das empresas e comércios, cumpra-se o ali contido, ficando este Decreto sem validade.

Art. 17º. Este Decreto, deverá ser encaminhado as Policias civil e Militar, Excelentíssimo Juiz de Direito e Ministério Público da Comarca, solicitando apoio no cumprimento do presente decreto, em especial quanto aos horários de cumprimento aqui fixados.

Art. 18º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Altamira do Paraná, 31 de março de 2020.

 

ELZA APARECIDA DA SILVA

PREFEITA MUNICIPAL

 

 

Fazem parte integrante deste decreto para conhecimento de total a população de Altamira do Paraná – PR, que as infrações penais envolvendo o COVID-19 podem ser assim resumidas:

CONDUTA

TIPO PENAL

Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

Art. 267 do código penal

Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Art. 268 do Código Penal

Infração à determinação de isolamento ou quarentena.

Art. 268 do Código Penal

Agente que, após receber determinação de realização compulsória, deixar de realizar exame médico, testes laboratoriais ou coleta de amostras clínicas.

Art. 268 do Código Penal

Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 132 do Código Penal

Praticar ato capaz de produzir o contágio, sabendo estar contaminado com o COVID-19, com o fim de transmitir a outrem.

Art. 131 do Código Penal

Determinada pessoa, sabendo estar contaminada por determinado vírus ou quando o deveria saber, causa epidemia, isto é, o contágio de uma doença infecciosa que atinge grande número de pessoas habitantes da mesma localidade ou região.

Art. 267 do Código Penal

Deixar o médico de denunciar à autoridade pública caso de paciente diagnosticado com doença cuja notificação é compulsória.

Art. 260 do Código Penal

Fabricar álcool gel falsificado ou adulterado.

Art. 273 do Código Penal

Subtrair máscaras, álcool gel, remédios e outros materiais de hospitais ou equipamentos de saúde.

Art. 257 do Código Penal

Prefeito Municipal que agir propositalmente de forma contrária às determinações expedidas para evitar a propagação da COVID-19, tanto pela União, Estados e Municípios.

Art. 268 do Código Penal

Prefeito Municipal que contrariar as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública estabelecidas na Lei Federal n. 13.979/2020.

Art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/ 61

Chefe do Poder Executivo Municipal que desobedecer a ordem legal de funcionário público, a exemplo das autoridades sanitárias estadual e federal e das Polícias Civil e Militar, no exercício de seu poder de polícia, para assegurar a implementação das políticas de contenção da propagação da COVID-19 estabelecidas pela União e pelo Governo do Estado do Paraná.

Art. 330 do Código Penal

Aumento abusivo de preços em situação de calamidade pública.

Art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor

Obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, lucro patrimonial abusivo e desproporcional.

Alínea "b", do art. 4º da Lei nº 1.521/1951

Outros crimes contra a relação de consumo:

Favorecer, sem justa causa, determinado comprador e freguês (por exemplo, estocar máscara para determinados consumidores que aceitem pagar preço acima do praticado normalmente); vender mercadorias em desacordo com as prescrições legais (por exemplo álcool gel de procedência duvidosa);

Misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, e vendê-los como puros; ou misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los por preço estabelecido para os de mais alto custo.

Fraudar preços, etc.

art. 7º e incisos da Lei 8.137/90

Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

 Art. 286 do código penal

Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Art. 287 do código penal

Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 288 do código penal